Foram prorrogadas as datas-limite [1] para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas [2], não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais [3], para 30 de junho de 2021. Foi também adiado o prazo relativo à entrega da declaração anual de rendimentos das entidades sujeitas a IRC, declaração de Modelo 22, para 19 de Julho de 2021 [4], coincidindo assim no tempo, estas duas obrigações, pela primeira vez.
Nesta fase, devem os contabilistas e as administrações/gerências das entidades dedicar suficiente tempo para garantir que a elaboração das demonstrações financeiras, de acordo com cada tipologia de empresas ou para as entidades do setor não lucrativo [5], cumpram os objetivos essenciais de “proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas” [6] e, simultaneamente, transformar o resultado contabilístico para efeitos de tributação.
A estimativa de imposto e o cálculo definitivo
Para as empresas que usam a contabilidade como base de tributação [7], em alternativa ao regime simplificado [8], por opção, e desde que não se encontrem sujeitas a um qualquer regime especial de tributação como a transparência fiscal [9] ou o regime especial de tributação dos grupos de sociedades [10], há que determinar o quantitativo de imposto devido, e a pagar, relativo ao período económico a encerrar.
No caso da empresa se encontrar em fase de liquidação [11], a determinação do imposto é provisória, até ao encerramento da liquidação, momento em que se calculará o imposto definitivo.
A estimativa do IRC é determinada com base no resultado antes de impostos, uma vez que só quando se encerraram as contas, e após a estimativa de IRC, é que se apura o resultado líquido e assim a base para o cálculo definitiva do imposto, normalmente em maio de cada ano, e este ano em junho.
O cálculo definitivo do imposto ocorre após o encerramento de contas e elaboração das demonstrações financeiras, a partir do resultado líquido contabilístico assim apurado.
O processo é executado nas seguintes fases:
Após o apuramento da matéria coletável, aplica-se a taxa de imposto respetiva, em dois escalões, para o caso de serem consideradas PME [12] (conforme certificação a obter junto do IAPMEI):
Continente
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R.A. Madeira
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R.A. Açores
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Até € 25.000 [13]
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17%
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11,9%
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13,6%
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Acima dos € 25.000
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21%
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20%
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16,8%
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Constitui benefício fiscal a reportar no quadro 09 do Anexo D da Modelo 22, “Redução da taxa do IRC aplicável às PME, aos primeiros € 25.000,00 de matéria coletável (art.º 87.º, n.º 2 do CIRC)”, no campo 904-B. O montante a declarar é apurado pela seguinte fórmula [4% ou 8,1% ou 3,2% x (MC ≤ € 25.000,00)].
Também deve ser reportado o benefício por “Redução de taxa – benefícios à interioridade (ex-art.º 43.º e art.º 41.º-B do EBF)”, neste caso, no campo 904-C.
O montante assim apurado, constitui a coleta.
Acresce ainda, às empresas que tenham sede, estabelecimentos estáveis ou representações locais em municípios que lançaram taxa de derrama municipal para o período de tributação, o cálculo da derrama municipal [14], cuja taxa [15], em função da decisão de cada município, é aplicada ao resulta tributável, quando positivo, e constitui receita municipal. Caso a coleta seja superior a € 50.000 e a empresa tenha estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, terá ainda de preencher o Anexo A, com vista ao cálculo da derrama afeta a cada município.
É importante recordar, a este propósito, que constitui benefício fiscal a reportar no quadro 09 do Anexo D da Modelo 22, o benefício por “Derrama municipal (art.º 18.º, n.º 25 da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro)”, por aplicação da taxa reduzida ou isenção de derrama municipal. O montante do benefício a declarar corresponde à diferença de coleta de derrama municipal calculada entre a taxa normal e a taxa reduzida ou, no caso de isenção, ao montante apurado por aplicação da taxa normal.
Para as empresas cujo resultado tributável exceda 1.500.00 €, há ainda que calcular a derrama estadual [16], cuja taxa mínima é de 3%.
Tributação autónoma
Embora conste como artigo [17] próprio no CIRC, a tributação autónoma constitui um imposto especial sobre a despesa, que teve origem no orçamento de estado de 2001 [18], com vista a combater a fraude e evasão fiscal, designadamente através da tributação das despesas confidenciais e não documentadas [19], e que tem sido sucessivamente alterada e aumentado o seu âmbito, pelos orçamentos seguintes.
“Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC [20].”
Também faz parte, por isso, do cálculo de imposto a pagar relativo ao período económico, que incide sobre as seguintes despesas:
Despesa
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Taxa (%)
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Despesas não documentadas
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50
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Despesas de representação
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10
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Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes
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5
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Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC
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23
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Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas
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35
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Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual
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35
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Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500
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35
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Quanto às viaturas, as taxas de tributação autónoma dependem do tipo de viatura, do custo de aquisição e do tipo de combustível que usam:
Tipo de combustível
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Custo de aquisição
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Híbridos plug in [21]
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GNV
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Energia Elétrica
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Outros
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Inferior a € 27.500
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5,0%
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7,5%
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0,0%
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10,0%
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Entre € 27.500 e € 35.000
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10,0%
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15,0%
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0,0%
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27,5%
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Superior ou igual a € 35.000
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17,5%
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27,5%
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0,0%
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35,0%
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Embora o apuramento deste imposto especial seja adicionado na linha do imposto corrente, somos de opinião que deveria ser devidamente contabilizada como gasto pela natureza da despesa, tal como acontece com o IVA não dedutível ou com o Imposto de Selo.
Deve ser tida em especial atenção que a majoração por prejuízo tributável, não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 [22] e 2021, quando a empresa, considerada como micro, pequena e média empresa tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º (Modelo 22) e 121.º (IES) do CIRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos prazos neles previstos.
Também não se aplica quando os anos de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Como poupar na “fatura” fiscal
Como forma de redução do imposto a pagar, podem ser usados dois tipos de benefício fiscal: (1) por dedução ao resultado tributável, e por isso antes do cálculo do imposto, e (2) por dedução à coleta, ou seja, ao imposto a pagar.
Passamos a apresentar alguns exemplos:
Dedução ao resultado tributável (campo 774 do quadro 07 da modelo 22)
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Quadro 04 do anexo D
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Majoração quotizações empresariais (art.º 44.º do CIRC)
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150% do custo incorrido com as quotas, até 2‰ do volume de negócios
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Remuneração convencional do capital social (art.º 41.º-A do EBF)
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7% do montante do capital aumentado, até € 2.000.000 durante 6 anos
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Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (art.º 43.º, n.º 9 do CIRC)
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140% do custo incorrido
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Majorações dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal (art.º 43.º, n.º 15 do CIRC)
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130% do custo incorrido
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Despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD (art. 404.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE2021)
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120% para o SAF-T
140%, 130% ou 120% para ATCUD e QR Code
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Dedução á coleta (Campo 355 do quadro 10 da modelo 22)
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Anexo D
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BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO (art.ºs 2.º a 21.º do CFI)
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Entre 10 % e 25 % das aplicações relevantes
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SIFIDE – SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (art.ºs 35.º a 42.º do CFI)
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Taxa de base – 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
Taxa incremental – 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de €1.500.000
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CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO – CFEI II (artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho)
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20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
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Obrigações de comunicação mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal (DAC 6)
Foi instituída uma nova obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços [23], por transposição de uma Diretiva Comunitária [24], que implicou o envio, pela primeira vez este ano, até 28 de fevereiro [25], da também nova Modelo 58 [26].
Duas questões se colocaram com a devida pertinência, para os Contabilistas Certificados, e que vieram a ser clarificadas:
- Os benefícios fiscais, previsto na legislação portuguesa, e usados pelas empresas constituem matéria de reporte no âmbito desta nova obrigação declarativa?
Não. “Não se considera satisfeito o teste do benefício principal quando a vantagem fiscal seja totalmente obtida em resultado do mero preenchimento dos pressupostos legais de que a mesma dependa, ou, dito de outro modo, quando a obtenção dessa vantagem fiscal constitua a concretização, direta e imediata, da própria norma fiscal e da sua finalidade e não seja, no todo ou em parte, o resultado objetivo da “construção” ou da “série de construções” que constituem o mecanismo, como este é definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 26/2020, de 21 de julho.
- Os contabilistas Certificados que trabalhem em regime de trabalho dependente são considerados intermediários para os efeitos desta obrigação de comunicação?
Não. “A pessoa que esteja vinculada ao intermediário ou ao contribuinte relevante através de uma relação de subordinação típica do trabalho dependente (isto é, através de contrato de trabalho) não é caracterizável como “intermediário” ou “contribuinte relevante”, ainda que, no âmbito dessa subordinação laboral, desenvolva atividade com o conteúdo tipificado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º ou no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho
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[1] Art. 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
[2] No caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021
[3] Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março
[4] Despacho n.º 133/2021 XXII, de 22 de abril de 2021
[5] Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho
[6] #12 da Estrutura conceptual, publicada pelo Aviso n.º 8254/2015
[7] Art. 3.º, 15.º e 17.º do CIRC
[8] Art. 86.º A do CIRC
[9] Art. 6.º e 12.º do CIRC
[10] Art. 69.º do CIRC
[11] Art. 79.º do CIRC
[12] Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro
[13] Preencher o quadro 09 do Anexo D
[14] Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
[15] Ofício_circulado_20218_Derrama 2021
[16] Art. 87.º-A do CIRC
[17] Art. 88.º do CIRC
[18] Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro
[19] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0146/1
[20] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 02651/10.6BELRS 0903/16
[21] Cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km
[22] Art. 375.º OE 2021
[23] Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto
[24] Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 — conhecida pelo acrónimo de língua inglesa «DAC 6»
[25] Despacho n.º 444/2020 – XXII, de 19 de novembro de 2020
[26] Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro