A União Europeia (UE) vai ter novas regras quanto ao IVA cobrado no comércio eletrónico intracomunitário na segunda metade do ano. Com o recurso crescente ao e-commerce, que a pandemia só veio acelerar, pretende-se assegurar uma tributação mais eficaz e adequada em sede de IVA e simplificar os mecanismos de cobrança de imposto para as empresas. Em causa estarão não só as vendas à distância, mas também as prestações de serviços e determinadas entregas de bens.
A UE decidiu conceder mais seis meses aos 27 estados-membros para a transposição da diretiva para as legislações nacionais. O objetivo foi permitir que todos os estados-membros tivessem o tempo necessário para o fazer, tendo em conta o contexto adverso da pandemia. A partir do dia 1 de julho, é esperado que as novas regras estejam a vigorar em toda a UE, embora sejam conhecidos os pedidos de vários países para um novo adiamento.
Bruxelas promete, com estas medidas, fazer baixar os custos das empresas inerentes à atividade de comércio eletrónico, tanto pela via de uma menor fatura fiscal como pelas despesas poupadas em procedimentos administrativos. A estimativa das autoridades europeias aponta para os dois mil milhões de euros de poupança global do tecido empresarial a nível comunitário.
Para os cofres dos vários estados-membros, a UE espera conseguir uma subida das receitas provenientes do IVA, nomeadamente através do aumento da população tributável.
Aumento da população de sujeitos passivos
Uma das alterações introduzidas passa, precisamente, por determinar que as plataformas eletrónicas nas quais é feita a venda de bens devem ser consideradas sujeitos passivos (logo, tributáveis), independentemente de estarem, ou não, estabelecidos na UE. O objetivo é reduzir a probabilidade de não cobrança do IVA devido.
Por outro lado, haverá novas exigências em termos do que tem de ser registado e posteriormente comunicado ao Fisco de cada estado-membro. As plataformas digitais e outros facilitadores de comércio eletrónico passam a ser obrigadas a manter o registo de operações que tenham sido realizadas por seu intermédio e a comunicá-las à administração fiscal. No fundo, passam a ser encaradas como fornecedores, quanto às vendas realizadas por seu intermédio, e, como tal, responsabilizadas pela cobrança do IVA por conta do Estado. Um sujeito passivo que facilite, via plataforma eletrónica, vendas à distância de bens importados em remessas de até 150 euros será considerado como tendo adquirido e transmitido tais bens.
Prevenir a dupla tributação
Para a generalidade das operações, o IVA sobre a venda à consumidores finais passa a ser tributado no estado-membro de destino, isto é, as faturas emitidas pelo sujeito passivo NIF português a um consumidor terão de fazer referência à taxa de IVA em vigor do país de destino dos bens.
As pequenas empresas – micro ou em fase de arranque – sediadas num determinado estado-membro, mas que façam vendas pontuais para outros mercados, não terão de declarar o IVA nesses países. Esse IVA devido será pago à administração fiscal do seu país, que depois o fará chegar ao estado-membro respetivo. No entanto, o valor total das vendas por ano não pode ultrapassar os 10 mil euros.
Alargamento do âmbito do Balcão Único do IVA
As empresas que operem no comércio eletrónico deixarão de ter de se registar em cada estado-membro que seja um mercado destinatário dos seus produtos. Se aderirem ao balcão único do IVA, será aí que irão registar e fazer face a todas as obrigações declarativas e fiscais que lhes sejam atribuídas. Isto significa, por exemplo, que as empresas fornecedoras de bens importados de países terceiros a clientes europeus passam a estar obrigadas a apresentar uma única declaração de IVA para todas as vendas à distância.
E quem não aderir ao Balcão Único do IVA?
Os comerciantes de países terceiros que não optarem pelo regime do Balcão Único podem recorrer a um regime especial de cobrança de IVA na importação. Neste caso, o IVA será cobrado aos clientes por parte do declarante aduaneiro, que pagará depois às autoridades alfandegárias. A vantagem deste sistema reside no facto de deixar de ser necessário pagar o IVA referente à importação diretamente na fronteira. O processo de desalfandegamento pode, assim, tornar-se mais ágil e menos moroso.
No entanto, para que assim aconteça, há que cumprir determinados requisitos, nomeadamente o de que as remessas em causa tenham até 150 euros de valor intrínseco (sem custos com o envio dos bens).
Termina a isenção de IVA para remessas de baixo valor
Até agora as remessas de valor igual ou inferior a 22 euros, vindas de países terceiros e tendo como destino final um país da União Europeia, estavam isentas de IVA. Com a nova legislação a entrar em vigor no verão, será cobrado IVA a estas operações.